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[FBI-FA] Regimento Interno - Parte I

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Mensagem por FBI.FA Seg Abr 17 2017, 19:30

PORTARIA Nº 01, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2016.
Aprova o Regimento Interno do FBI FORÇAS ARMADAS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FBI FORÇAS ARMADAS, no uso de suas atribuições conferidas pelo Departamento de Justiça Habbiano, resolve:
Art. 1º.  Fica aprovado o Regimento Interno do FBI FORÇAS ARMADAS, na
forma desta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas quaisquer disposições contrárias.
Habbo Hotel, 1º de dezembro de 2016.
ESTEVIN

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REGIMENTO INTERNO DO FBI FORÇAS ARMADAS
Primeira Parte

CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º. O FBI FORÇAS ARMADAS, órgão de segurança permanente,
específico, singular, organizado e mantido por seus Fundadores, e estruturado em carreira, com autonomia orçamentária, administrativa e financeira, diretamente subordinado ao Departamento de Justiça Habbiano, tem por finalidade exercer, em todo o Habbo Hotel, as atribuições especificamente previstas:
I - apurar infrações cometidas contra a ordem social e econômica ou em
detrimento de bens, serviços e interesses do Habbo e de suas entidades, bem assim outras infrações cuja prática tenha repercussão geral e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em legislação específica;
II - prevenir e reprimir quaisquer violações à Habbo Etiqueta, abrangidos todos os
seus âmbitos de atuação e competência;
III - exercer as funções de polícia dentro do Hotel;
IV - acompanhar e instaurar investigações relacionadas aos conflitos de natureza
empresarial, bem como prevenir e reprimir quaisquer problemas de natureza patrimonial na esfera virtual do jogo.

CAPÍTULO II DA DEONTOLOGIA MILITAR
TÍTULO I DOS VALORES E DEVERES MORAIS
 

Art. 2º. A axiologia do FBI FORÇAS ARMADAS é constituída pelos valores e
deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante a preservação da ordem pública.
§1º. Aplicada a todos os membros da Instituição, independentemente de posto ou
graduação, a deontologia militar reúne valores úteis e lógicos, destinados a elevar a atuação do funcionário à condição de missão.
§2º. O funcionário da Instituição prestará compromisso de honra, afirmando a
consciente aceitação dos valores e deveres deste Regimento e a firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 3º. Os valores fundamentais, determinantes da moral institucional, são os
seguintes:
I – a ética;
II – a hierarquia;
III – o profissionalismo;
IV – a lealdade;
V – a disciplina;
VI – a verdade real;
VII – a honra;
Art. 4º. Os deveres éticos, emanados dos valores militares e que conduzem a
atividade profissional sob a égide da retidão moral, são os seguintes:
I – cumprir os deveres da Habbo Etiqueta;
II – servir à comunidade, procurando promover sempre o bem estar comum no
exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, dentro da estrita observância das normas do jogo, das disposições deste Regimento e de outras instruções normativas;
III – atuar com dedicação ao interesse público, colocando-o acima dos anseios
particulares;
IV – atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de
superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os funcionários da Instituição, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;
V – ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
VI – cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições formalmente definidas, a Habbo Etiqueta, as disposições normativas e as ordens das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;
VII – dedicar-se à Instituição, buscando, com todas as energias, o êxito e o
aprimoramento técnico-profissional e moral;
VIII – estar sempre preparado para as missões que desempenhar;
IX – procurar manter boas relações com outras categorias profissionais,
conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
X – zelar pelo bom nome da Instituição FBI FORÇAS ARMADAS e de seus
membros, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;
XI – proceder de maneira ilibada na vida profissional e particular;
XII – manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional,
solidarizando-se nas dificuldades que esteja ao seu alcance minimizar;
XIII – ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas
atribuições de agente de segurança;
XIV – conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e
decoro;
XV – abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades
pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI – considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos
de dignidade pessoal;
XVII – não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja
sendo exercido por outro funcionário da Instituição;
XVIII – exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa,
política, racial ou de condição social;
XIX – observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e
linguagem;
XX – exercer a sua função com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de
qualquer espécie;
XXI – atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos
recursos institucionais, cuja utilização lhe for confiada;
XXII – não solicitar ou provocar publicidade visando à própria promoção pessoal;
XXIII – observar os direitos alheios, agindo com isenção, equidade e absoluto
respeito pelo indivíduo, não usando sua condição de autoridade para a prática de arbitrariedades;
XXIV – atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a
ordem social;

Parágrafo único. Ao funcionário em serviço ativo vinculado à Instituição é vedado
exercer atividade de segurança em empresas ou organizações diversas, ou tomar parte da administração ou gerência de empreendimentos em áreas de atuação relacionadas;

TÍTULO II DA DISCIPLINA MILITAR


Art. 5º. A disciplina é o exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na
rigorosa observância e acatamento integral das normas, regulamentos e ordens, por parte de todos e de cada integrante do FBI FORÇAS ARMADAS.
§1º. São manifestações essenciais da disciplina:
I – a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
II – a obediência às ordens legais dos superiores;
III – o emprego de todas as energias em benefício do serviço;
IV – a correção de atitudes;
V – as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;
VI – a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição.
§2º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente,
pelos funcionários da Instituição, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade;
§3º. O trabalho em equipe é indispensável à formação e ao convívio no FBI FORÇAS ARMADAS, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.
§4º. A civilidade é parte integrante da educação institucional, cabendo a
superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.
Art. 6º. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira
responsabilidade à autoridade que as determinar.

Parágrafo único. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado, ao
recebê-la, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento;

TÍTULO III DA VIOLAÇÃO DOS VALORES, DOS DEVERES E DA DISCIPLINA


Art. 7º. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina institucional,
constituindo infração administrativa.
§1º. O funcionário é responsável pelas decisões ou atos que praticar, inclusive nas
missões expressamente determinadas, bem como pela não observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.
§2º. O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativa
disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:
I – presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar
imediatamente;
II – concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da
transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.
§3º. A violação da disciplina institucional será tão mais grave quanto mais
elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
Art. 8º. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela
violação dos deveres institucionais, cominando ao infrator as sanções previstas neste Regimento.
§1º. As transgressões disciplinares compreendem:
I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina institucional, especificadas
no artigo 9º deste Regimento;
II – todas as ações ou omissões não especificadas no artigo 9º deste Regimento,
mas que também violem os valores e deveres institucionais.
§2º. As transgressões disciplinares são classificadas de acordo com sua gravidade
em graves (G), médias (M) e leves (L).
Art. 9º. As transgressões disciplinares incluem:
I – agredir psicologicamente outros indivíduos, funcionários ou não, ou permitir
que terceiros o façam (G);  
II – faltar com a verdade (G);
III – ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em
procedimento administrativo ou civil (G);
VI – utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);
V – envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de
responsabilidade (G);
VI – publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos,
documentos ou assuntos administrativos e técnicos de natureza institucional, que possam concorrer para o desprestígio do FBI FORÇAS ARMADAS, ferir a hierarquia e a disciplina, comprometer a segurança comum ou violar a honra e a imagem de pessoa (G);
VII – espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou
do bom nome da Instituição (M);
VIII – provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes
injustificados (M);
IX – concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre
companheiros (M);
X – receber vantagem de pessoa interessada em caso de qualquer tipo de
ocorrência, ou procurá-la para solicitar vantagem (G);
XI – receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função,
qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável (G);
XII – apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio da Instituição, de
funcionários ou de terceiros (G);
XIII – empregar subordinado ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob
sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem (G);
XIV – provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas
atribuições, para evitá-los (G);
XV – utilizar-se da condição de funcionário do FBI FORÇAS ARMADAS para
obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G);
XVI – dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar,
apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G);
XVII – contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades,
desde que venha a expor o nome da Instituição (M);
XVII – exercer ou administrar, o funcionário em serviço ativo, a função de militar
ou qualquer atividade estranha à Instituição com prejuízo do serviço ou com emprego de meios institucionais (G);
XIX – não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal
recebida (G);
XX – retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M);
XXI – dar ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao
subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G);
XXII – deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);
XXIII – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de
autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G);
XXIV – interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou
missão sem ter a devida competência para tal (M);
XXV – deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no
mais curto prazo possível (L);
XXVI – dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G);
XXVII – recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G);
XXVIII – ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico (G);
XXIX – procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M);
XXX – ofender a moral e os bons costumes por atos ou palavras (G);
XXXI – desconsiderar ou desrespeitar os atos ou decisões das autoridades do
Habbo (G);
XXXII – desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou
gestos em situações de serviço (G);
XXXIII – deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de
honra e respeito previstos em instruções normativas (M);
XXXIV – deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M);
XXXV – deixar de exibir, estando ou não uniformizado, emblema de
identificação funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);
XXXVI – retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência aos
procedimentos disciplinares (L);
XXXVII – deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de
posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais (L);
XXXVIII – deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M);
XXXIX – tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la (G);
XL – deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de
justificação (M);
XLI – não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver
ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (M);
XLII – deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer
autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou da sua continuidade, logo que tenha conhecimento (G);
XLIII – trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço,
instrução ou missão (M);
XLIV – deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência,
quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G);
XLV – retardar ou prejudicar o serviço de polícia que deva promover ou em que
esteja investido (M);
XLVI – desrespeitar medidas gerais de ordem militar ou administrativa, ou
embaraçar sua execução (M);
XLVII – não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instrumentos, a
dedicação imposta pelo sentimento do dever (M);
XLVIII – conversar ou fazer gestos em ocasiões ou lugares impróprios (L);
XLIX – apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou
sem observar as prescrições regulamentares (M);
L – dificultar ao subordinado o oferecimento de representação (M);
LI – passar a ausente (G);
LII – abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-
lo na forma determinada (G);
LIII – faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado
(G);
LIV – faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-
se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M);
LV – afastar-se, quando em atividade militar, da área em que deveria permanecer
ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G);
LVI – chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente
escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L);
LVII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M);
LVIII – não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou
omissão, bens pertencentes ao patrimônio institucional ou de funcionários, que estejam ou não sob sua responsabilidade (G);
LIX – permitir que pessoa não autorizada adentre local interditado ou restrito (M);
LX – adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde
este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (G);
LXI – permanecer em dependência da Instituição, ou outro local de serviço, sem
consentimento ou ordem da autoridade competente (L);  
LXII – apresentar-se, em qualquer situação de serviço, mal uniformizado, com o
uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando normas relacionadas (M);
LXIII – usar no uniforme, insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não
regulamentar ou de forma indevida (M);
LXIV – usar vestuário incompatível com a função (L);
LXV – discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação,
sobre assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L);
LXVI – frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo
por motivo de serviço (M);
LXVII – assumir compromisso em nome do FBI FORÇAS ARMADAS, ou
representá-lo em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (G);
LXVIII – deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares,
na esfera de suas atribuições (M).

TÍTULO IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES


Art. 10. As sanções disciplinares aplicáveis aos funcionários do FBI FORÇAS ARMADAS, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:
I – advertência;  
II – repreensão;
III – permanência disciplinar;
IV – restrição;
V – demissão;
VI – expulsão;

Parágrafo único. Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao
conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.
Art. 11. A advertência, forma mais branda de sanção, é aplicada verbalmente ao
transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem constar de registros individuais.

Parágrafo único - A sanção de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente às
faltas de natureza leve.

Art. 12. A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada de
forma reservada ou ostensiva, devendo sempre ser averbada nos registros individuais.

Parágrafo único - A sanção de que trata o "caput" aplica-se às faltas de natureza
leve e média.

Art. 13. A permanência disciplinar é a sanção em que o transgressor permanecerá
na Sede, sem estar circunscrito a determinado compartimento.

Parágrafo único - O funcionário nesta situação participará de todos os atos de
instrução e serviço internos, sem, contudo, integrar as atividades que impliquem em deslocamento para fora da central.

Art. 14. A restrição consiste no afastamento do funcionário de todas as
instalações físicas da Instituição, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade, interno ou externo.
§1º. Nos dias em que o funcionário permanecer afastado, perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes de seu cargo ou função, tempo esse que não será computado para efeito algum.
§2º. A restrição somente poderá ser aplicada quando do cometimento de
transgressão disciplinar de natureza média ou grave.
§3º. A autoridade que entender necessária a aplicação desta sanção disciplinar
providenciará para que o registro alusivo à respectiva transgressão seja encaminhado à autoridade competente.

Art. 15. A demissão será aplicada ao funcionário da Instituição na seguinte forma:
I – nos cargos Diretivos:
a) quando cometer, reiteradamente, faltas de diferentes níveis de gravidade;
b) quando incidir em alguma das condutas do artigo 52;
c) quando for considerado moral ou profissionalmente inidôneo ou revelar
incompatibilidade para o exercício da função militar, por decisão unânime do Conselho Administrativo.
II – nos cargos Operacionais:
a) quando cometer, reiteradamente, faltas de diferentes níveis de gravidade;
b) quando praticar ato (s) que revelem incompatibilidade com a função militar,
comprovado mediante análise regular;
c) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 1 (um) mês
consecutivo ou 2 (dois) meses alternados no mau comportamento, apurado mediante análise regular;
d) quando for considerado desertor ou traidor.
Art. 16. A expulsão será aplicada, mediante procedimento administrativo, ao
funcionário que atentar contra a segurança da instituição ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, de acordo com as disposições do artigo 30 desse Regimento.
Art. 17. A comunicação disciplinar dirigida à autoridade competente destina-se a
relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico.
§1º. A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os
dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§2º. A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições relativas ao artigo 52, em que deverão ser feitas imediatamente.
§3º. A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo à
autoridade competente levá-la ao conhecimento do acusado para que se manifeste preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§4º. Estando a autoridade convencida do cometimento da transgressão,
providenciará o enquadramento disciplinar mediante registro fundamentado.
§5º. Poderá ser dispensada a manifestação preliminar quando a autoridade
competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração da acusação, devendo esta circunstância constar do respectivo registro.
Art. 18. A solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da
autoridade competente, que deverá aplicar sanção ou justificar o fato, de acordo com este Regimento.

Parágrafo único. A solução será dada no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir
da comunicação disciplinar ou do recebimento da defesa do acusado, prorrogável no máximo por mais 5 (cinco) dias, mediante declaração de motivos na própria acusação.

Art. 19. Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou
aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§1º. A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior
àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§2º. A representação nos termos do “caput” será exercida no prazo estabelecido
no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 20. Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a
natureza, a gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 21. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida
qualquer das seguintes causas de justificação:
I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II – benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou do interesse
público;
III – legítima defesa própria ou de outrem;
IV – obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja
manifestamente ilegal;
V – uso de coação para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu
dever, no caso de perigo, necessidade urgente ou manutenção da ordem e da disciplina.
Art. 22. São circunstâncias atenuantes:  
I – estar, no mínimo, no bom comportamento;
II – ter prestado serviços relevantes;
III – ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a
outrem;
IV – ter praticado a falta para evitar mal maior;
V – ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos, dos da Instituição ou
de outrem;
VI – ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;
VII – não possuir prática no serviço;
VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar.
Art. 23. São circunstâncias agravantes:
I – mau comportamento;
II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III – reincidência específica;
IV – conluio de duas ou mais pessoas;
V – ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;
VI – ter sido a falta praticada em presença de subordinado ou de terceiro;
VII – ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.

Parágrafo único. Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso V
quando, pela sua natureza, a transgressão seja inerente à execução do serviço.

Art. 24. O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida, dele
devendo constar, resumidamente, o seguinte:
I – indicação da ação ou omissão que originou a transgressão;
II – tipificação da transgressão disciplinar;
III – discriminação, em incisos e artigos, das causas de justificação ou das
circunstâncias atenuantes e ou agravantes;
IV – decisão da autoridade impondo, ou não, a sanção;
V – classificação do comportamento disciplinar em que o punido permaneça ou
ingresse;
VI – alegações de defesa do transgressor; VII – observações, tais como:
a) data do início do cumprimento da sanção disciplinar;
b) local do cumprimento da sanção, se for o caso;
c) determinação para posterior cumprimento, nos casos pertinentes;
d) outros dados que a autoridade competente julgar necessários;
Art. 25. A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à
aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação, e dá início a seus efeitos.
Art. 26. Na aplicação das sanções disciplinares previstas neste Regimento, serão
rigorosamente observados os seguintes limites:
I – quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será
aplicada em seu limite máximo;
II – quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a
sanção até o seu limite máximo
III – pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar.
Art. 27. A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da
infração, observados os seguintes limites:
I – as faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e, na reincidência
específica, com permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias;
II – as faltas médias são puníveis com permanência disciplinar de até 8 (oito) dias
e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;
III – as faltas graves são puníveis com permanência de até 10 (dez) dias ou
restrição de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica, com permanência de até 20 (vinte) dias ou restrição de até 15 (quinze) dias, desde que não caiba demissão ou expulsão.
Art. 28. Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas,
serão impostas as sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
Art. 29. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com
ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão disciplinar, competirá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos graduada o faça.

Parágrafo único. Quando a apuração ficar sob a incumbência da autoridade menos
graduada, a punição resultante será aplicada após a aprovação da autoridade superior, se esta assim determinar.

Art. 30. A expulsão será aplicada, em regra, quando o funcionário,
independentemente da graduação ou função que ocupe, for incurso em conduta que constitua infração disciplinar grave e que denote incapacidade moral para a continuidade do exercício de suas funções, sendo vedado, nessa hipótese, seu retorno à Instituição, seja em uma nova conta ou em cargo diferente.
Art. 31. A autoridade que tiver de aplicar sanção a subordinado que esteja a
serviço ou à disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do transgressor.
Art. 32. O início do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer no prazo
máximo de 5 (cinco) dias após a ciência, pelo punido, da sua publicação.
Art. 33. O comportamento do funcionário demonstra o seu procedimento na vida
profissional e particular, sob o ponto de vista disciplinar.  
§1º. Para fins disciplinares e para outros efeitos, o comportamento do funcionário
classifica-se em:
I – excelente: quando, no período de 12 (doze) meses, não lhe tenha sido aplicada
qualquer sanção disciplinar;
II – ótimo: quando, no período de 6 (seis) meses, lhe tenham sido aplicadas até 1 (uma) sanções disciplinares de natureza leve;
III – bom: quando, no período de 3 (três) meses, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) sanções disciplinares de natureza leve;
IV – regular: quando, no período de 2 (dois) mês, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) sanções disciplinares de natureza leve ou 1 (uma) sanção disciplinar de natureza média;
V – mau: quando, no período de 1 (um) mês, lhe tenham sido aplicadas mais de 2 (duas) sanções disciplinares de natureza média ou 1 (uma) sanção disciplinar de natureza grave.
§2º. A contagem de tempo para melhora do comportamento se fará
automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo.
§3º. Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste
artigo para alterar a categoria do comportamento.
§4º. Para efeito de classificação, reclassificação ou melhoria do comportamento,
ter-se-ão como base as datas em que as sanções foram publicadas.

TÍTULO V DOS RECURSOS DISCIPLINARES


Art. 34. O funcionário da Instituição, que considere a si próprio, a subordinado
seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de superior hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares.

Parágrafo único - São recursos disciplinares:  
I – pedido de reconsideração de ato; II – recurso hierárquico.

Art. 35. O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante parte, à
autoridade que praticou ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.
§1º. O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado, diretamente, à
autoridade recorrida e por uma única vez, podendo ser apresentado de forma oral ou escrita, dentro dos fóruns específicos;
§2º. O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito suspensivo, deve ser
apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar da data em que o funcionário tomar ciência do ato que o motivou.
§3º. A autoridade a quem for dirigido o pedido de reconsideração de ato deverá,
saneando se possível o ato praticado, dar solução ao recurso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recebimento do recurso, dando conhecimento ao interessado, mediante decisão fundamentada, escrita ou verbal.
§4º. - O pedido de reconsideração de ato deve ser feito de forma respeitosa,
precisando o objetivo e as razões que o fundamentam, sem comentários ou insinuações, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios ou testemunhas.
§5º. Não será conhecido o pedido de reconsideração intempestivo, procrastinador
ou que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada.
Art. 36. O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito
suspensivo e será redigido sob a forma escrita, endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§1º. A interposição do recurso de que trata este artigo, a qual deverá ser precedida
de pedido de reconsideração do ato, somente poderá ocorrer depois de conhecido o resultado do pedido pelo requerente.
§2º. A autoridade que receber o recurso hierárquico deverá comunicar tal fato
àquela contra a qual está sendo interposto.
§3º. Os prazos referentes ao recurso hierárquico são:
I – para interposição: 2 (dois) dias, a contar do conhecimento da solução do
pedido de reconsideração pelo interessado;
II– para comunicação: 2 (dois) dias, a contar do protocolo do recurso;
III – para solução: 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da interposição do
recurso pela autoridade destinatária.
§4º. O recurso hierárquico, em termos respeitosos, precisará o objeto que o
fundamenta de modo a esclarecer o ato ou fato, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios.
§5º. O recurso hierárquico não poderá tratar de assunto estranho ao ato ou fato que
o tenha motivado, nem versar sobre matéria impertinente ou fútil.
§6º. Não será conhecido o recurso hierárquico intempestivo, procrastinador ou
que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo ser cientificado o interessado e publicado o ato no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 37. Os prazos para a interposição dos recursos de que trata este Título são
decadenciais.

TÍTULO VI DA REVISÃO DOS ATOS DISCIPLINARES


Art. 38. As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, quando
tiverem conhecimento, por via recursal ou de ofício, da possível existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordinadas, podem praticar um dos seguintes atos:
I – retificação;
II – atenuação;
III – agravação; IV – anulação.
Art. 39. A retificação consiste na correção de irregularidade formal sanável,
contida na sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada.
Art. 40. A atenuação é a redução da sanção proposta ou aplicada, para outra
menos rigorosa ou, ainda, a redução do número de dias da sanção, nos limites deste Regimento, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o funcionário da Instituição.
Art. 41. A agravação é a ampliação do número dos dias propostos para uma
sanção disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa, nos limites deste Regimento, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o funcionário da Instituição.
Art. 42. A anulação é a declaração de invalidade da sanção disciplinar aplicada
pela própria autoridade ou por autoridade subordinada, quando, na apreciação do recurso, verificar a ocorrência de ilegalidade, devendo retroagir à data do ato.
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